Ao se pensar que nas décadas de 40 e 50, no Brasil, a hipótese de manter um relacionamento fora do matrimônio, tanto religioso quanto civel, era tido como uma afronta moral à sociedade da época, percebemos o quanto evoluímos em questão de garantia de direitos e liberdade individual.
O reconhecimento da união estável ocorreu no Brasil com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que reconheceu o instituto como entidade familiar. Quatorze anos depois, foi promulgada a Lei 10.406 – o Código Civil de 2002 -, que reforçou o reconhecimento da união estável, além trazer em diversos dos seus artigos disposições acerca dos direitos, deveres e características que devem ser observadas para que uma união estável seja reconhecida.
Características da união estável
De acordo com o Código Civil de 2002, para que seja caracterizada e reconhecida uma união estável é necessário que certos requisitos sejam observado, sendo eles, a convivência:
- Pública: deve haver um mínimo de relacionamento público – reconhecimento da existência do relacionamento perante círculos sociais – para que haja a caracterização. Hoje em dia esse requisito pode ser preenchido com a verificação de status de relacionamentos em redes sociais como Facebook ou fotos do casal divulgadas publicamente no Instagram. Tudo sendo feito com análises específicas de cada caso;
- Contínua: Para que haja o preenchimento deste requisito, deve haver uma estabilidade, não sendo um relacionamento casual ou com diversos términos
- Duradoura: A legislação não prevê um tempo mínimo de relacionamento para que seja caracterizada união estável, porém, deve haver uma métrica que será traçada de caso a caso no momento da apuração dos fatos;
- Com o objetivo de constituir família: Esse requisito não exige a simples intenção de construir uma família, mas sim, a execução objetiva de planos que coloquem em prática a intenção de constituir um núcleo familiar. Dessa forma, os indivíduos devem agir “como se casados fossem”.
O STF reconheceu em 2011 por meio de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade a equiparação das relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões entre “homens e mulheres” que é prevista pelo Código Civil. Segundo o voto do relator à época, o Ministro Ayres Britto: “Tudo que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido. A ausência de lei não é ausência de direito, até porque o direito é maior do que a lei.”
Essa decisão reconheceu a união estável homoafetiva, o que abarcou a essa modalidade todos os direitos e deveres inerentes à união estável, com base no princípio da isonomia trazida pela Constituição Federal, onde todos são iguais perante a lei.
Com isso podemos perceber que o reconhecimento de uma união estável é trazido pelo ordenamento jurídico de forma flexível e subjetiva, de modo a permitir uma análise de caso-a-caso a fim de garantir o não engessamento do reconhecimento da relação, como acontece com o casamento.
E aquela história dos 5 anos de convivência?
Anteriormente ao Código Civil de 2002, a Lei 8.971/94 foi criada como regulação aos direitos da “companheira comprovada de um homem solteiro” de requerer alimentos do seu companheiro além da possibilidade de participar de sua meação. A Lei trouxe em seu texto o requisito dos 5 anos de convivência para que fosse caracterizado o que o Código Civil de 1916 e a doutrina da época chamava de “concubinato puro”.
Contudo, tal normativa caiu em desuso com a promulgação da lei 9.278/96, que foi promulgada para regular o artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal, e que definiu a entidade familiar como “a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”, trazendo a tona os requisitos ideais para a caracterização da união estável, que foram abarcados pelo Código Civil de 2002
Com isso, podemos observar que o reconhecimento da união estável não pode se dar apenas por um simples encerramento de prazo, assim como pela singela apreciação de fotos em redes sociais, pois a situação envolve detalhes que fazem parte do subjetivismo de uma relação afetiva e que devem ser apurados de caso a caso para que haja uma caracterização minimamente conclusiva com fim de garantia de direitos e cumprimento de obrigações.
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