O Governo Federal sancionou na última quarta-feira (5) lei que estabelece regras emergenciais para proteção de entregadores de aplicativos enquanto durar a pandemia do COVID-19.
Segundo a nova Lei, que havia sido aprovada em dezembro pelo Congresso Nacional, as empresas de aplicativos de entrega deverão contratar seguros contra acidentes em benefício do entregador que ocorram entre o período de retirada e de entrega de produtos. O seguro deve abranger, de forma obrigatória, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.
Do Seguro Emergencial e da Indenização para os Entregadores
Outra exigência da nova Lei é que, uma vez diagnosticado com COVID-19, a empresa de aplicativo de entrega deverá fornecer ao entregador uma assistência financeira durante o período de 15 dias, podendo haver duas prorrogações sucessivas de 15 dias mediante a apresentação de exame RT-PCR ou de laudo médico que constate a permanência da doença. O valor correspondente a assistência deverá ser da média dos 3 últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador.
Na hipótese de o entregador trabalhar para mais de um aplicativo, a Lei prevê que a indenização deve ser paga pelo aplicativo para qual o entregador estava prestando serviço no momento em que ocorreu o acidente.
Além das previsões acerca de acidentes pessoais e infecção por COVID-19, a Lei ainda prevê a obrigatoriedade do fornecimento de materiais higienizantes para proteção pessoal do entregador, como máscaras e álcool em gel.
Da Responsabilidade da Empresa do Aplicativo de Entrega
De acordo com a Lei, pelo descumprimento das medidas estabelecidas, a empresa de aplicativo de entregas poderá receber sanções que variam de advertências a multas de R$5.000 (cinco mil reais) por infração cometida, em caso de reincidência.
Da Celebração do Contrato de Prestação de Serviço
Quanto a celebração do contrato ou termo de serviço estabelecido entre a empresa de aplicativo de entregas e o entregador, deverá constar expressamente as hipóteses de suspensão, bloqueio ou exclusão da conta do entregador da plataforma, podendo a empresa realizar os procedimentos citados somente após a comunicação prévia, com antecedência mínima de 3 dias úteis, com a apresentação das razões da medida e suas respectivas fundamentações.
Devido às características e conceitos trazidos pela nova lei, suas previsões podem levar a visualização do estabelecimento de um vínculo empregatício entre as empresas de aplicativos de entrega e os entregadores. Entretanto, o art. 10 da nova Lei prevê que os ditames trazidos por ela não devem ser considerados para a caracterização de natureza jurídica da relação entre os entregadores e os aplicativos de entrega.