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14. DIVULGAR PRINTS DE CONVERSAS DE GRUPOS DE WHATSAPP GERA DEVER DE INDENIZAR

STJ decide pela obrigação de indenizar caso a divulgação dos prints seja feita sem o consentimento dos participantes do grupo.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de julgamento de Recurso Especial, que a divulgação de prints de conversas de whatsapp sem o consentimento dos participantes do grupo fere o princípio da inviolabilidade do sigilo das comunicações. 

De acordo com os Ministros:

“[..] ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano” (REsp 1.903.273)

Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ negou provimento de Recurso Especial a um ex-diretor de futebol que integrava a equipe Coritiba, no Paraná, e que havia divulgado prints de conversas de um grupo de whatsapp de dirigentes do grupo em 2015. Nas conversas, segundo notícia divulgada pela CNN Brasil, haviam conteúdos voltados a procedimentos administrativos do time.

Em sua defesa, o autor das capturas de tela afirmou que os registros das conversas não constituem ato ilícito pois o seu conteúdo era de interesse público, o que foi levado em consideração no voto da Ministra Nancy Andrighi que considerou não ser ilícita a divulgação de conversas quando houver o objetivo de resguardar um direito próprio do receptor.. 

Contudo o STJ entendeu que não houve uma tentativa de defesa de direitos, mas sim o objetivo de divulgar a mensagem proferida por um emissor. Nesse sentido, o Recurso interposto foi negado e o autor das capturas de tela deverá indenizar em 5 mil reais um dos ofendidos.No ano de 2021, essa foi a segunda notória decisão do STJ acerca dos prints de tela de whatsapp, o que nos faz perceber a importância de regulamentações que tratam sobre divulgação de conteúdo em meio digital.

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