A empresa telefônica mudou meu plano do nada! Saiba o que fazer.
Com o avanço da tecnologia, a conexão das pessoas com o “virtual” tem se intensificado cada vez mais. A utilização de smartphones no dia-a-dia dos brasileiros tem variado entre receber mensagens no WhatsApp e pedir comida no Ifood a efetuar transações bancárias e requerer certidões judiciais por meio de aplicativos.
Essa utilização em massa da tecnologia gerou a necessidade de se manter sempre conectado a internet, o que levou o brasileiro (principalmente após a incidência da pandemia do COVID-19) a consumir serviços de fornecimento de conexão móvel com muito mais frequência.
Entretanto, o consumo constante e deliberado de planos de empresas telefônicas pode gerar abusos aos consumidores que não se atentam aos seus direitos ou ao que está sendo contratado, como a alteração unilateral no fornecimento do plano de dados.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é abusiva e consequentemente nula de pleno direito, a cláusula que autorize a modificação unilateral de conteúdo ou qualidade estabelecido em contrato, assim como as que permitam qualquer variação, pelo fornecedor, do preço do produto ou serviço que esteja sendo fornecido sem o consentimento do consumidor.
Contudo, por mais que a prática seja considerada abusiva, ela tem se tornado rotineira nesse tipo de relação de consumo.
Em agosto de 2021 a 3ª Câmara do STJ acolheu parcialmente um recurso e reconheceu como abusiva a alteração do plano de telefonia móvel de forma unilateral, na forma prevista no CDC. Em julgamento, foi explicado que:
“É certo que a prática contratual adotada pela operadora de telefonia móvel é flagrantemente abusiva, na medida em que configura alteração unilateral e substancial do contrato, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual que eventualmente a autorize”
A decisão do STJ confirma o entendimento da abusividade da prática nas relações de consumo disposto no Código de Defesa do Consumidor, o que gera ao usuário o direito de ser indenizado material e moralmente.
Sendo assim, identificada a prática pela agência de telefonia, cabe ao consumidor buscar pelos seus direitos através de requerimento ao Procon e/ou por meio do judiciário.
Em qualquer das hipóteses, o acompanhamento de todo o processo por um profissional do direito é extremamente necessário para a garantia do devido processo legal.