Onde devem ser realizados os procedimentos sucessórios e quem tem direito aos bens do falecido?
O processo de inventário e partilha de bens é algo recorrente em nossa sociedade. À medida em que os indivíduos falecem, os bens deixados por eles precisam ter sua finalidade remanejada à disposição dos sucessores. Entretanto, como saber quem realmente tem direito sobre os bens deixados por quem faleceu?
O assunto inerente aos direitos sucessórios encontra-se em alta nos últimos tempos devido à notoriedade dos casos relacionados aos falecimentos dos famosos Gugu Liberato e Agnaldo Timóteo, devido ao montante bilionário de bens deixados por eles.
De acordo com o Código Civil de 2002, o processo de inventário e partilha de bens deve ser iniciado com a abertura da sucessão, ou seja, a partir do falecimento do testador.
Desta forma, o inventário pode ser realizado por dois meios: o judicial e o extrajudicial.
No extrajudicial, o inventário é realizado em cartório a partir das disposições de última vontade contidas em testamento deixado pelo de cujus, desde que todas as partes sejam maiores e capazes e que haja um consenso geral na realização extrajudicial.
Havendo conformidade entre as vontades estabelecidas no testamento e as regras de direito sucessório trazidas pelo Código Civil e pelo CPC, todo o procedimento poderá ser feito fora do judiciário, necessitando apenas de uma sentença homologatória proferida por um juiz de direito ao final do processo.
Contudo, havendo dissonância de vontades entre o que foi disposto em testamento e a vontade dos herdeiros, o processo deverá ser remanejado e resolvido perante o judiciário.
O processo judicial acontece, além da hipótese já citada, quando há um testamento público estabelecido ou quando um dos herdeiros for menor de idade. Nessas hipóteses o processo deve ser iniciado perante o judiciário e homologado pelo mesmo, o que demanda mais tempo e recursos financeiros.
Mas afinal de contas, quem tem direito aos bens do falecido?
Segundo as regras do direito sucessório, são chamados de herdeiros os indivíduos contemplados a receber os espólios deixados pelo testador, ou seja, o falecido. Estes se dividem em 4 tipos: os herdeiros legítimos, os legítimos necessários, os testamentários e os herdeiros legatários.
- Herdeiros legítimos: Estes são os herdeiros que carregam consigo laços consanguíneos com o falecido, como os irmãos, sobrinhos, tios e primos (os chamados parentes colaterais). Eles podem ser contemplados a receber parte da herança se não existirem herdeiros legítimos necessários;
- Herdeiros legítimos necessários: São os filhos, netos e bisnetos (descendentes), os pais, avós e bisavós (ascendentes) e também aqueles que tiveram uma relação conjugal com o de cujus, “salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”. Eles são considerados necessários, pois a eles caberá a divisão da parte legítima da herança (50% do patrimônio do falecido que obrigatoriamente só pode ser repartido entre os herdeiros legítimos e necessários). Por isso, nem todo herdeiros legítimo também é herdeiro necessário;
- Herdeiros testamentários: Estes são os herdeiros reconhecidos pelo falecido em testamento de última vontade. A eles cabe a divisão da parte disponível dos bens do de cujus (50 % do patrimônio que não é direcionado aos herdeiros necessários);
- Herdeiros legatários: Os legatários são herdeiros que recebem em testamento um bem determinado. Diferente dos outros herdeiros, este é contemplado com um patrimônio totalmente singular, ao contrário dos demais, que recebem a sua quota parte de forma percentual e, quando discriminada em testamento, tem sua percentualidade calculada para fins de partilha.
Vale salientar que, tanto os herdeiros legítimos, porém, não necessários, quanto os herdeiros necessários podem receber partes dos bens do de cujus na forma de herdeiro testamentário ou de herdeiro legatário. Entretanto, detalhes trazidos pela legislação acerca dessa temática devem ser observados com a devida cautela por um profissional habilitado.
Outro ponto a se observar é que tanto o inventário judicial quanto o extrajudicial necessitam do acompanhamento de um profissional do direito habilitado para garantir que o processo seja efetuado da forma prevista em lei e que os direitos dos envolvidos sejam respeitados, bem como garantidos.