Continuamente têm surgido nos mecanismos de busca, notícias de condenações de pagamento de indenização por dano moral.
Esse mecanismo de reparação de direitos está ligado à responsabilidade civil subjetiva, que já foi tratada em texto recente aqui no site.
O dano moral, como já dito, é um mecanismo criado pelo direito para garantir a busca por reparação pelos danos causados à esfera psíquica interna do indivíduo, ou seja, a honra, intimidade, imagem, nome e todos os aspectos ligados aos direitos da personalidade trazidos pela Constituição Federal.
Neste sentido, o dano moral é indenizável em qualquer situação que traga distúrbio à vida do indivíduo.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE O DANO MATERIAL E O DANO MORAL?
O dano material é pedido quando o indivíduo busca o ressarcimento de uma perda corpórea (ou material) causada por ação ou omissão de um agente. Ou seja, busca-se a recondução da vítima para o estado anterior à lesão causada.
Diferente do dano material, por se tratar de uma lesão a direito não corpóreo, que se fundamenta na existência do indivíduo (honra, imagem, integridade física, etc.), a recondução a um status anterior se torna impossível. Por isso, quando há uma lesão passível de dano moral, busca-se a reparação do dano causado.
TIPOS DE DANO MORAL
O dano moral pode ser subdividido entre:
- Dano moral objetivo (ou in re ipsa): nessa modalidade, o dano moral é presumido, não tendo a vítima a necessidade de comprovar o dano causado, mas sim, apenas demonstrar a violação ao direito da personalidade para que seja comprovada a culpa do agente;
- Dano moral subjetivo: aqui a vítima precisa comprovar a culpa do agente. Entretanto, em razão da sua hipossuficiência ou vulnerabilidade (que também precisam ser comprovadas), o juiz poderá inverter o ônus da prova, obrigando o agente causador a comprovar de forma fundamentada que o fato trazido pelo autor não se encaixa a realidade;
- Dano moral próprio: é o dano capaz de causar dor, sofrimento, abalo psicológico ou angústia a vítima. Nessa modalidade é analisado que o direito chama de pretium doloris ou “o preço da dor”;
- Dano moral impróprio: aqui o dano é assentado a algum direito da personalidade da vítima.
Cada doutrina traz consigo subdivisões, conceitos e entendimentos acerca do dano moral. Como este é um instituto que não tem uma delimitação específica em lei, a questão deve ser avaliada de caso a caso por um juiz de direito.
Para que essa avaliação seja feita da forma inequívoca, um profissional do direito especializado deve atuar em cada causa, trazendo a fundamentação adequada para que a justiça seja garantida.