STJ decide pela obrigação de indenizar caso a divulgação dos prints seja feita sem o consentimento dos participantes do grupo.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de julgamento de Recurso Especial, que a divulgação de prints de conversas de whatsapp sem o consentimento dos participantes do grupo fere o princípio da inviolabilidade do sigilo das comunicações.
De acordo com os Ministros:
“[..] ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano” (REsp 1.903.273)
Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ negou provimento de Recurso Especial a um ex-diretor de futebol que integrava a equipe Coritiba, no Paraná, e que havia divulgado prints de conversas de um grupo de whatsapp de dirigentes do grupo em 2015. Nas conversas, segundo notícia divulgada pela CNN Brasil, haviam conteúdos voltados a procedimentos administrativos do time.
Em sua defesa, o autor das capturas de tela afirmou que os registros das conversas não constituem ato ilícito pois o seu conteúdo era de interesse público, o que foi levado em consideração no voto da Ministra Nancy Andrighi que considerou não ser ilícita a divulgação de conversas quando houver o objetivo de resguardar um direito próprio do receptor..
Contudo o STJ entendeu que não houve uma tentativa de defesa de direitos, mas sim o objetivo de divulgar a mensagem proferida por um emissor. Nesse sentido, o Recurso interposto foi negado e o autor das capturas de tela deverá indenizar em 5 mil reais um dos ofendidos.No ano de 2021, essa foi a segunda notória decisão do STJ acerca dos prints de tela de whatsapp, o que nos faz perceber a importância de regulamentações que tratam sobre divulgação de conteúdo em meio digital.