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02. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL OU “NO CARTÓRIO”

Entenda como acontece o inventário fora do judiciário

Com a incidência da pandemia do coronavírus, o aumento da taxa de mortalidade no país foi inevitável. De acordo com os dados divulgados pelo Ministério da Saúde na plataforma IVIS (Plataforma Integrada de Vigilância em Saúde), já foram confirmados, até a presente data, 530.179 óbitos, gerando uma mortalidade de 252,29 para cada 100.000 pessoas no Brasil. 

Sem embargo ao momento tenebroso que vive-se no país, surge a necessidade de se pensar em algo muito importante e que muitas vezes é deixado de lado por conta do abalo emocional causado pela ocorrência da morte de um ente querido. O inventário e partilha dos bens da pessoa que faleceu. 

O prazo para que se inicie o processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo que o direito chama de “de cujus” (ou seja, o falecido) se inicia, de acordo com o Código de Processo Civil, a partir do evento morte.  

No momento em que o indivíduo morre, acontece a abertura da sucessão, onde se inicia o prazo para os seus familiares realizarem o processo de inventário e partilha. Esse procedimento deve ser iniciado no prazo de 60 dias e, após o início deste, deve ser finalizado num prazo de 12 meses, que pode ser prorrogado pelo juiz, de ofício ou a requerimento, sem a incidência de eventuais multas que podem ser impostas pelas entidades públicas. 

peso sentimental gerado pela perda, os desgastes relacionados a demora do judiciário e os gastos altos com procedimentos judiciais acabam gerando a antipatia dos familiares, e consequentemente, a repulsa em realizar o inventário com a devida e necessária urgência.  

Entretanto, existe uma possibilidade para resolver o problema advindo de um evento tão delicado de forma rápida, efetiva e sem intervenção direta do judiciário; o inventário extrajudicial. 

O QUE É INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL? 

Essa modalidade de inventário trazida pela lei 11.441/07, cria a possibilidade da realização do inventário dentro do cartório de notas. De acordo com a lei, para que o inventário extrajudicial seja realizado, é necessário o acompanhamento de um advogado durante o procedimento. Cada parte envolvida pode instituir um patrono ou todos podem consentir para que apenas um profissional atue no trâmite. 

O maior dinamismo dessa via administrativa se deve ao fato de não ser necessária uma intervenção direta do judiciário, o que torna os procedimentos burocráticos mais fluídos, resumindo-se apenas ao pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD), dos honorários advocatícios e emolumentos, a confecção da documentação necessária para o trâmite e as suas respectivas assinaturas. 

A responsabilidade pela fiscalização dos documentos é do cartório de notas, que aceitará apenas os documentos que estiverem dentro dos termos previstos em lei. Desta forma, se faz necessário a presença de um advogado qualificado para que a juntada de documentos seja feita de forma adequada, e para garantir que o procedimento ocorra de forma organizada, objetiva e dentro dos parâmetros legais. 

Ficou curioso para saber mais sobre o inventário extrajudicial? Entre em contato que tiraremos todas as suas dúvidas. 

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