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21. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: O QUE ISSO SIGNIFICA?

Responsabilidade, no significado literal da palavra, é a obrigação de responder por ações próprias ou pela ação dos outros. Ou seja, quem assume as obrigações decorrentes de atos próprios ou de outras pessoas é responsável pelos riscos e consequências que possam vir desses atos.

Para o direito, a responsabilidade é dividida entre objetiva e subjetiva. Já tratamos sobre essa temática aqui no site.

Com relação à administração pública, por força do art. 36, §6º da CF/88, a responsabilidade será sempre objetiva, ou seja, qualquer ato praticado pela própria administração pública, seja federal, estadual ou municipal ou por seus agentes públicos que lesione direitos de particulares devem ser respondidos diretamente pela administração pública. O mesmo vale para pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público e integrantes da administração pública indireta (Autarquias e Fundações Públicas).

EXCEÇÕES DA RESPONSABILIDADE

As Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas – que também são integrantes da administração pública indireta – só podem ser responsabilizadas objetivamente quando a sua atuação for voltada à exploração de atividade econômica. Temos como exemplo, a Petrobras e o Banco do Brasil, na qualidade de empresas estatais voltadas à exploração de atividade econômica, não respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. Desta forma, sua responsabilidade é regida pelo Código Civil, sendo ela subjetiva, que dá ao particular que tiver seu direito violado a necessidade de comprovar o dolo ou a culpa da estatal e ainda a ligação desse dolo ou culpa com o dano causado (nexo de causalidade).

MAS SE O DANO FOR CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO ? ELE NÃO RESPONDE POR SEUS ATOS?

A administração pública, para que seja ressarcida, ao menos em parte, pelo dano que teve que cobrir causado pelo seu agente, caberá uma ação de regresso que nada mais é do que a possibilidade de pedir judicialmente que o agente causador restitua a administração o que lhe foi retirado para ressarcir o dano. Entretanto, essa ação só poderá ser proposta quando ficar comprovado que o agente agiu com dolo (vontade) ou com culpa (negligência ou imprudência). Desta forma, a responsabilidade só é subjetiva entre a administração e o servidor público causador do dano.

Em todas as hipóteses, sempre haverá o ressarcimento ao cidadão que for lesado pela administração pública. Entretanto, para que esse direito violado seja ressarcido, o acompanhamento de um profissional do direito especializado é obrigatório.   

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